PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
DECRETO-LEI NO. 11, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013
Preâmbulo
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de suas prerrogativas vaticinadas pelo ordenamento jurídico vigente, e nos termos do art. 121 da Constituição política portuguesa-algarvia, Faço saber que: Considerando que faz-se necessário dotar orçamentariamente o Instituto Habitacional Português-Algarvio, capitalizando-o; e, considerando que a política deste governo é tratar os investimentos financeiros como questão comunitária, não dispondo necessariamente do Tesouro Real para realizar as ações que devem ser realizadas, mas sim integrando a sociedade em todos os investimentos, conforme a vontade expressada pela sociedade, bem como dotando o elemento social de meios para capitalizar-se e investir seu dinheiro, dando valor à moeda; E, considerando que o Conselho de Ministros aprovou por maioria absoluta, DECRETO o presente estatuto, que dispõe:
Capítulo primeiro - Da natureza do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves
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Art. 1º - O Instituto Habitacional de Portugal e Algarves (IHPA) é uma empresa pública de capital misto, vinculada à direção do Governo Nacional, nos termos da Lei no. 5, de 8 agosto de 2005, e da Lei no. 10, de 5 de novembro de 2005.
Art. 2º - Será dirigido por um Diretor-Geral, eleito pela Presidência do Conselho de Ministros.
Capítulo segundo - Do capital social do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves
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Art. 3º - Compor-se-á o Instituto Habitacional de Portugal e Algarves de capital inicial de 12$000 (doze mil réis), depositados diretamente em sua conta, pelo Tesouro Real.
Art. 4º - Compor-se-á o Instituto Habitacional de Portugal e Algarves em 2.000 (duas mil) ações, avaliadas inicialmente no valor de 20$000 (vinte mil réis) subdivididas em composição acionária inicial de:
- a) 1.200 (mil e duzentas) ações, de propriedade do Estado, no valor individual de 12$000 (doze mil réis), totalizando o valor de 10$00 (dez réis) por ação;
- b) 800 (oitocentas) ações, disponíveis à venda do público interessado, no valor total de 8$000 (oito mil réis), totalizando o valor de 10$00 (dez réis) por ação.
- §1º - Nenhum cidadão poderá adquirir, diretamente do Estado, valor superior a 160 (cento e sessenta) papéis de ações, podendo comprá-los de outros cidadãos ou empresas.
- §2º - Nenhuma empresa privada poderá adquirir, diretamente do Estado, valor superior a 200 (duzentos) papéis de ações, podendo compra-los de outros cidadãos ou empresas.
- §3º - A cada injeção de recursos próprios do Tesouro Real, ampliar-se-á a oferta de ações à venda ao público correspondentes ao valor do capital inicial total, em contrapartida.
- §4º - As ações deverão ser registradas junto ao Registro de Assentos Notariais do Reino, geridas pelo Ministério de Estado dos Negócios do Reino. Por cada papel de ação negociada entre indivíduos, auferirá o Governo Nacional o valor de 2$00 (dois réis) a título de registro de assento.
- §5º - Não mais de 20% (vinte por cento) das ações poderão ser vendidas a pessoas físicas de nacionalidade estrangeira.
- §6º - O Governo de entes federados do Reino Unido de Portugal e Algarves, individualmente, não poderão adquirir valor superior a 200 (duzentos) papéis de ações, podendo compra-los de outros cidadãos ou empresas.
Art. 5º - É vedado ao Governo Nacional investir mais de 100% (cem por cento) do valor do capital inicial do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves em um só ano.
Art. 6º - A cada trimestre, após seis meses do lançamento de ações públicas, deverá ser avaliada a situação financeira do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves, com o fim de estabelecer o preço por ação.
- ÚNICO – Em havendo o Instituto capital inferior ao valor inicial de sua conta, permanecerão as ações públicas disponíveis a venda no mesmo valor anterior.
Capítulo terceiro - Do balanço trimestral e das participações nos lucros
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Art. 7º - A Diretoria-Geral do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves deverá divulgar balanço trimestral em termos contábeis, demonstrando o fluxo de caixa e as reservas financeiras do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves, bem como o seu lucro.
Art. 8º - Em havendo perfeito estado de saúde financeira, constando de lucros, a Diretoria-Geral deverá pagar a participação nos lucros do Instituto aos acionistas, em razão não inferior a 20% (vinte por cento) e não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros totais auferidos pelo Instituto Habitacional de Portugal e Algarves.
- §1º - Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos lucros deverão ser retidos e guardados pelo caixa do Instituto.
- §2º - Em havendo, no trimestre, déficit, não emitir-se-á participação nos lucros porquanto não normalize-se a situação.
Capítulo quarto - Dos títulos da dívida pública relativos à emissão de capital inicial pelo Tesouro Real
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Art. 9º - Para cobrir a emissão de capital inicial do Instituto por parte do Tesouro Real, emitir-se-ão títulos da dívida pública, de caráter extraordinário.
- §1º - Os títulos da dívida pública terão razão livre, conforme comprados pelos investidores, e serão pagos com os lucros do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves auferidos pelo Governo Nacional.
- §2º - O pagamento dar-se-á em parcelas relativas ao recebimento de participação dos lucros do Governo, com proporção relativa ao número de títulos da dívida pública adquiridos.
Art. 10º - A emissão dos títulos da dívida pública e seus pagamentos são de responsabilidade do Ministério de Estado dos Negócios da Fazenda e do Ministério de Estado dos Negócios do Reino, nos termos do Decreto-Lei no. 07/2013.
Capítulo quinto - Do pagamento pelos serviços do Instituto
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Art. 11 - Deverão pagar ao Instituto, obrigatoriamente, a título de taxa de serviço, os municípios e governos de entes federados do Reino Unido de Portugal e Algarves e do Império Lusitano, 40% (quarenta por cento) do valor total da venda de terreno ou prédio.
Art. 12 - O Instituto deverá emitir e publicar, mensalmente, tabela de preços relativos aos serviços prestados a individuais.
- ÚNICO – O reajuste de preços da tabela deverá contar com a aprovação de, ao menos, 70% dos acionistas do Instituto em assembleia reunidos.
Capítulo sexto - Da assembleia de acionistas
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Art. 13 – Instituir-se-á uma assembleia de acionistas, que será dirigida pelo Diretor-Geral do Banco, e será reunida:
a) Para determinar alterações nas tabelas de preços;
b) Para tratar de outros assuntos.
- ÚNICO – Contar-se-á um voto por ação.
Capítulo sétimo - Das disposições finais
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Art. 14 – Este Decreto-lei deverá ser alterado por meio de outros decretos-lei, sob autorização unânime do pleno do Conselho de Ministros.
Art. 15 – Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lisboa, 05 de dezembro de 2013.
LUCAS DE BAQUEIRO, DUQUE DE VIGO
Mário Luís Filipe de Bragança e Feitos, duque de Faro
Marcela Fogli von Zeni
Tiago Augusto de Saxónia-Coburgo-Gotha, rei da Suécia
Bruce Stone